Cinge-se a controvérsia a saber se o pedido de petição de herança, formulado por suposta neta, que vem a falecer no curso do processo declaratório de relação avoenga, deve ter declarada automaticamente a perda superveniente do objeto ou a intransmissibilidade também desse pedido ao cônjuge sobrevivente ou se, ao revés, ele reuniria condições de prosseguimento de per se.
Deve ser afastada, desde logo, a intransmissibilidade da petição de herança, na medida em que se trata de ação real, universal e condenatória, razão pela qual é plenamente admissível a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros na hipótese de falecimento de seu autor.
A esse respeito, aliás, basta verificar que se a relação avoenga houvesse sido reconhecida previamente ao ajuizamento da petição de herança, não existiria absolutamente nenhum óbice para que ela prosseguisse, após a morte da neta, mediante ingresso de seu cônjuge sobrevivente, na qualidade de seu sucessor processual.
Registra-se que a existência do vínculo de parentesco é logicamente antecedente e efetivamente subordinante da resolução de mérito da petição de herança, de modo que, ausente o vínculo, será naturalmente improcedente a petição de herança, ao passo que existente o vínculo, poderá ser procedente a petição de herança se presentes os seus demais requisitos ensejadores (como, por exemplo, viabilidade temporal do pedido (ausência de prescrição), existência de herança, etc.).
Na hipótese, o fato de ter havido a formulação cumulativa de pedido de declaração da relação avoenga e de pedido de petição de herança não retira a qualificação daquela como uma questão prejudicial, razão pela qual a impossibilidade de julgamento do pedido de declaração da relação avoenga por intransmissibilidade da ação (em caráter principal ou principaliter tantum) não pode impedir o exame dessa questão como fundamento da decisão da petição de herança (em caráter incidental ou incidenter tantum).
Sublinhe-se que não se está aqui sustentando que haveria extensão aos herdeiros, em especial aos cônjuges e companheiros, da legitimação para pleitear, em caráter principal, a declaração de existência de vínculos de parentesco entre falecidos, nem tampouco que poderiam eles propor petição de herança com fundamento em declaração incidental de existência de relação de parentesco não investigada em vida por quem preteritamente faleceu.
A solução apresentada é especificamente para uma singular situação, qual seja, em que um descendente não contemplado pelo art. 1.606, parágrafo único, do CC/2002, ajuíza, em vida, ação com pedido de natureza personalíssima e intransmissível (declaração de relação avoenga) cumulada com pedido condenatório transmissível (petição de herança) e vem a falecer no curso desta ação.
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